Decreto 7.212/2010 - Artigo 111

Art. 111. Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 111

Art. 111. Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)