Decreto 7.212/2010 - Artigo 349

Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 349

Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)