Decreto 7.212/2010 - Artigo 288

Seção II
Da Confecção e Distribuição


Art. 288. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2º).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 288

Seção II
Da Confecção e Distribuição


Art. 288. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2º).