Decreto 7.212/2010 - Artigo 199

Art. 199. Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 199

Art. 199. Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)