Decreto 7.212/2010 - Artigo 424

Art. 424. As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:

I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422; e

II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 424

Art. 424. As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:

I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422; e

II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.