Decreto 7.212/2010 - Artigo 497

Art. 497. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados (Lei n o 4.502, de 1964, art. 14, § 4 o, Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 27, e Lei n o 7.798, de 1989, art. 15 ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 497

Art. 497. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados (Lei n o 4.502, de 1964, art. 14, § 4 o, Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 27, e Lei n o 7.798, de 1989, art. 15 ).