Responsabilidade pela Infração
Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 ).
Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 ).