Decreto 7.212/2010 - Artigo 137

Equiparação a Estabelecimento Industrial

Art. 137. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2 o do art. 9 o (Medida Provisória n o 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5 o ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 137

Equiparação a Estabelecimento Industrial

Art. 137. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2 o do art. 9 o (Medida Provisória n o 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5 o ).