Decreto 7.212/2010 - Artigo 219

Art. 219. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. ( Lei n º 12.546, de 2011, art. 16, § 2 º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 2º - A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 3º - A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o § 2 o.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 219

Art. 219. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. ( Lei n º 12.546, de 2011, art. 16, § 2 º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 2º - A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 3º - A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o § 2 o.