Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
Art. 516. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
§ 1º - Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
§ 2º - Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
§ 3º - Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.
§ 4º - Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.
Art. 516. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
§ 1º - Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
§ 2º - Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
§ 3º - Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.
§ 4º - Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.