Decreto 7.212/2010 - Artigo 573

Art. 573. Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 573

Art. 573. Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º ).