Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-I

Art. 175-I. A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-I

Art. 175-I. A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)