Decreto 7.212/2010 - Artigo 431

Emissão por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 431. Observados os requisitos da legislação específica, a nota fiscal ou nota fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas "b" até "h", "m", e "p", do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art. 413, impressas por esse sistema; e

II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 1º - A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 401 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 416.

§ 2º - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 405 e 406.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 431

Emissão por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 431. Observados os requisitos da legislação específica, a nota fiscal ou nota fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas "b" até "h", "m", e "p", do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art. 413, impressas por esse sistema; e

II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 1º - A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 401 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 416.

§ 2º - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 405 e 406.