Art. 570. O lançamento de ofício de que trata o § 2 o do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei n o 10.833, de 2003, art. 18, Lei n o 11.051, de 2004, art. 25, e Lei n o 11.488, de 2007, art. 18).
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.