Decreto 7.212/2010 - Artigo 53

Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1 o do art. 52 (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 8 o ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 53

Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1 o do art. 52 (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 8 o ).