Decreto 7.212/2010 - Artigo 479

Seção IV
Das Disposições Especiais

Subseção I
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes


Art. 479. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 479

Seção IV
Das Disposições Especiais

Subseção I
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes


Art. 479. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.