Art. 432-A. Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita identificação e o cálculo do imposto devido (Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)