Decreto 7.212/2010 - Artigo 360

Art. 360. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 360

Art. 360. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).