Decreto 7.212/2010 - Artigo 166

Seção V
Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO


Suspensão

Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - sistemas suplementares de apoio operacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - proteção ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - dragagens; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).

§ 4º - As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º - Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 6º - As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º) (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 166

Seção V
Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO


Suspensão

Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - sistemas suplementares de apoio operacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - proteção ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - dragagens; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).

§ 4º - As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º - Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 6º - As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º) (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)