Decreto 7.212/2010 - Artigo 298-A

Taxa pela utilização do selo de controle (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 298-A. É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput, inciso I, e § 2º, incisos I e II): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 298-A

Taxa pela utilização do selo de controle (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 298-A. É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput, inciso I, e § 2º, incisos I e II): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)