Seção III-A
Da taxa devida por controle e rastreamento da produção de cigarros
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Da taxa devida por controle e rastreamento da produção de cigarros
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 380-A. É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 2º, inciso III). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º, § 4º, inciso II, § 5º, § 7º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)