Decreto 7.212/2010 - Artigo 392

Seção II
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Das Disposições Preliminares


Modelos e Normas de Utilização

Art. 392. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto; e

IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º - À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 392

Seção II
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Das Disposições Preliminares


Modelos e Normas de Utilização

Art. 392. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto; e

IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º - À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.