Prova de Internamento de Produtos
Art. 97. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º).
Art. 97. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º).