Decreto 7.212/2010 - Artigo 316

Seção IX
Da


Apreensão

Art. 316. Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1 o do art. 310; ou

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 316

Seção IX
Da


Apreensão

Art. 316. Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1 o do art. 310; ou

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.