Decreto 7.212/2010 - Artigo 67

Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções


Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei n o 91, de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n o 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).

Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 67

Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções


Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei n o 91, de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n o 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).

Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único ).