Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei n o 91, de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n o 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único ).