Decreto 7.212/2010 - Artigo 259

CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração do Imposto


Período de Apuração

Art. 259. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º, e Lei n o 11.933, de 2009, art. 12, inciso I ).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º, e Lei n o 11.774, de 2008, art. 7 o ).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 259

CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração do Imposto


Período de Apuração

Art. 259. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º, e Lei n o 11.933, de 2009, art. 12, inciso I ).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º, e Lei n o 11.774, de 2008, art. 7 o ).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.