Decreto 7.212/2010 - Artigo 238

Outros Incentivos

Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei n o 491, de 1969, art. 5 o, e Lei n o 8.402, de 1992, art. 1 o, inciso II ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 238

Outros Incentivos

Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei n o 491, de 1969, art. 5 o, e Lei n o 8.402, de 1992, art. 1 o, inciso II ).