Decreto 7.212/2010 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Seção I
Da Disposição Preliminar


Art. 3º. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária ( Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º )

Decreto 7.212/2010 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Seção I
Da Disposição Preliminar


Art. 3º. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária ( Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º )