Decreto 7.212/2010 - Artigo 321

Selos com Defeito

Art. 321. A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 321

Selos com Defeito

Art. 321. A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.