Decreto 7.212/2010 - Artigo 250

Art. 250. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, § 3 o, alínea "a" ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 250

Art. 250. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, § 3 o, alínea "a" ).