Decreto 7.212/2010 - Artigo 577

Art. 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, Lei n o 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).

Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).

§ 1º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 2º - Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 3 º, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 7 º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 3º - O disposto no § 2 º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5 º do art. 344 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 577

Art. 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, Lei n o 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).

Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).

§ 1º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 2º - Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 3 º, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 7 º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 3º - O disposto no § 2 º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5 º do art. 344 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)