Art. 135-B. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por: benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por: benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)