Decreto 7.212/2010 - Artigo 19-A

Art. 19-A. Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 19-A

Art. 19-A. Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)