Decreto 7.212/2010 - Artigo 102

Art. 102. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 102

Art. 102. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.