Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, § 2 o, e Lei n o 9.430, de 1996, art. 31 ).