Decreto 7.212/2010 - Artigo 282

Dispensa de Rotulagem

Art. 282. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e

VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 282

Dispensa de Rotulagem

Art. 282. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e

VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.