Art. 48. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 15, § 2 o, e Lei n o 11.371, de 2006, art. 13 );
II - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3 o );
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 15, § 2 o, e Lei n o 11.371, de 2006, art. 13 );
II - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3 o );
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)