Decreto 7.212/2010 - Artigo 566

Responsabilidade de mais de uma Pessoa

Art. 566. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 566

Responsabilidade de mais de uma Pessoa

Art. 566. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).