Art. 508. Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto-Lei n o 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2 o, Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972, art. 9 o, § 2 o, e Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).