Decreto 7.212/2010 - Artigo 341

Seção II
Da Exportação


Art. 341. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei n o 10.833, de 2003, art. 40).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 341

Seção II
Da Exportação


Art. 341. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei n o 10.833, de 2003, art. 40).