Decreto 7.212/2010 - Artigo 222-B

Art. 222-B. Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, inciso II): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - 2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 222-B

Art. 222-B. Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, inciso II): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - 2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)