Prova de Internamento de Produtos
Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.
Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.