Decreto 7.212/2010 - Artigo 89

Prova de Internamento de Produtos

Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 89

Prova de Internamento de Produtos

Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.