Art. 45. O disposto no art. 43 não se aplica às saídas de produtos a que se refere o art. 222 promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados na forma prevista no inciso V e nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 5º) (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)