Decreto 7.212/2010 - Artigo 379

Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 5 º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 379

Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 5 º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)