Decreto 7.212/2010 - Artigo 291

Seção III
Do Depósito e da Escrituração nas Repartições


Art. 291. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º - Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º - A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 291

Seção III
Do Depósito e da Escrituração nas Repartições


Art. 291. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º - Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º - A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.