CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 40 ).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 126, inciso I, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I );
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 126, inciso II );
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III ); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV ).