Decreto 7.212/2010 - Artigo 236

Subseção III
Dos Créditos como Incentivo


Incentivos à SUDENE e à SUDAM

Art. 236. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2 o e 3 o da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 236

Subseção III
Dos Créditos como Incentivo


Incentivos à SUDENE e à SUDAM

Art. 236. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2 o e 3 o da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).