Decreto 7.212/2010 - Artigo 348

Seção II
Da Importação


Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 348

Seção II
Da Importação


Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)