Art. 476. O livro será escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do art. 475, do último dia do ano civil.
Decreto 7.212/2010 - Artigo 476
Art. 476. O livro será escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do art. 475, do último dia do ano civil.