Decreto 7.212/2010 - Artigo 264

Art. 264. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 264

Art. 264. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.